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Neste caso, o profissional-parceiro. A lei define, de fato, no parágrafo 8º do Artigo 1º-A, que os contratos de parceria devem ser homologados no sindicato das respectivas categorias profissionais.
Ocorre que, ao final da lei, no Artigo 1º-C, tem uma “pegadinha” – configura-se vínculo empregatício (leia-se “CLT”) entre o salão e o profissional quando (inciso I) não existir contrato de parceria (atenção nessa palavra) formalizado na forma descrita na lei.
Veja, ainda que os contratos tenham sido feitos e assinados, eles devem ser homologados no sindicato da categoria, pois essas formalizações da qual a lei fala, significa atender a todas elas, inclusive essa que exige a homologação do contrato de parceria no sindicato da classe.

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